Segundo
a resolução do TSE, a propaganda eleitoral pela internet pode ser
realizada a partir desta sexta-feira, 6 de julho. Essa propaganda é
permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com
endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no Brasil.
A propaganda eleitoral pela internet pode
ser feita ainda através de mensagem eletrônica enviada a endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Também
pode ocorrer por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens
instantâneas e assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.
É
proibido na internet qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. A
propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais
ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As
mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio, pelo candidato,
partido ou coligação devem possuir mecanismo que permita o
descadastramento de quem receber a mensagem. Quando isso for solicitado,
o candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da lista
em 48h, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada, após esse
prazo, àquele endereço.
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