Servidores estaduais moveram um recurso, junto ao TJRN, e os
desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível da Corte deram provimento
ao pedido, para que verbas atrasadas fossem pagas.
O recurso é relacionado ao pedido de correção monetária decorrente do pagamento de vencimentos em atraso, com 'trânsito em julgado*' em 28 de abril de 2003.
No entanto, o pagamento não foi realizado, já que, para se implementar a execução da sentença, é necessário a confecção de documentos que somente poderiam ser fornecidos pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Estado, tais como fichas financeiras e outros dados inerentes aos cálculos da execução, o que somente foi concluído em abril de 2008.
“Desta forma, a demora no pedido de execução do julgado não se deu por culpa dos apelantes, senão por motivação exclusiva da própria Administração Pública”, ressalta a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes (convocada), relatora do processo no TJ.
A decisão considerou que a execução foi formulada em 01.03.11 e que, dentro deste prazo, não ocorreu a prescrição quinquenal, que é a perda do direito pelo tempo decorrido, prevista no Decreto 20.910/32.
O recurso é relacionado ao pedido de correção monetária decorrente do pagamento de vencimentos em atraso, com 'trânsito em julgado*' em 28 de abril de 2003.
No entanto, o pagamento não foi realizado, já que, para se implementar a execução da sentença, é necessário a confecção de documentos que somente poderiam ser fornecidos pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Estado, tais como fichas financeiras e outros dados inerentes aos cálculos da execução, o que somente foi concluído em abril de 2008.
“Desta forma, a demora no pedido de execução do julgado não se deu por culpa dos apelantes, senão por motivação exclusiva da própria Administração Pública”, ressalta a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes (convocada), relatora do processo no TJ.
A decisão considerou que a execução foi formulada em 01.03.11 e que, dentro deste prazo, não ocorreu a prescrição quinquenal, que é a perda do direito pelo tempo decorrido, prevista no Decreto 20.910/32.
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