O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim determinou que a prefeitura de
Monte das Gameleiras efetue o pagamento de todo o funcionalismo
municipal até o 10º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço,
bem assim pagar toda a verba em atraso no prazo de 48h-depois da
notificação- sob pena de multa diária e pessoal de mil reais.
O Ministério Público, autor da ação, tomou conhecimento que o
município de Monte das Gameleiras está atrasando reiteradamente os
salários do funcionalismo municipal. O magistrado concedeu um prazo para
a manifestação do município, que não se pronunciou.
De acordo com o magistrado, a ausência de manifestação da parte demandada, atreladas as informações acostadas no processo são suficientes para inferir que constitui dever do gestor público garantir ao menos que a remuneração de todo o funcionalismo seja efetivada em dia e não sendo no mesmo mês em que foi prestado o serviço, ao menos em prazo razoável no início do mês subsequente.
“Não parece crível aceitar as mesmas argumentações, repetidas a
exaustão pelo administrador público, relativamente a redução do repasse
de recursos públicos, haja vista que a atual gestora, após 3 (três) anos
a frente da Administração, não tenha alcançado o objetivo de
estabelecer um cronograma de pagamento para todo o funcionalismo do
Município, com vista ao orçamento aprovado para o ano, sem possibilidade
de atrasos”, destacou o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, X, enuncia a
proteção da salário com direito de todo trabalhador, além de ser uma
garantia social, constituindo-se crime sua retenção dolosa. Nesse caso
existe, também, na hipótese a iminência de um dano irreparável ou de
difícil reparação, além de sua irreversibilidade, sobretudo, quando as
verbas aqui pleiteadas são de natureza alimentar, imprescindíveis para a
manutenção do servidor e sua família.
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