A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa que os Municípios que estiverem em Situação de Emergência, ou Estado de Calamidade Pública podem suspender o pagamento referente ao parcelamento de suas dívidas previdenciárias de acordo com o decreto 7.844/2012 que regulamenta o artigo 103-B da Lei 11.196/2005. Para isso o Município precisa apresentar um requerimento de suspensão na Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário
O requerimento deve apresentar um plano de trabalho com previsão para a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. Além do ato do respectivo ente federado que decretou a Situação de Emergência e o ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação.
Caso os Municípios precisem prorrogar o prazo previsto no ato original, será preciso aditar requerimento à nova data, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias. A primeira parcela vencida durante o período da concessão da suspensão fica prorrogada para o mês subsequente ao do término da vigência do ato do ente federado que declarou a situação anormal decorrente do desastre.
O vencimento das demais parcelas ocorrerá nos meses subseqüentes ao da primeira parcela prorrogada. O valor das parcelas cujo pagamento foi adiado temporariamente deverá obrigatoriamente ser aplicado em atividades em ações e benefícios diretos a população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.



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