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Pleno do TJ recebe Queixa-Crime de ex-secretário contra prefeito de Espírito Santo, RN

No VNT do TJRN  -  05/02/2016
Prefeito Chico Araújo e ex-Secretário de Educação de Espírito Santo, RN
O Pleno do Tribunal de Justiça recebeu a queixa-crime ofertada pelo ex-secretário de Educação do Município de Espírito Santo/, Antônio Figueiredo de Souza Neto, contra atual prefeito daquela cidadeo, Francisco Araújo de Souza, pelas condutas tipificadas nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal.
O autor da ação afirmou em sua Queixa-Crime que quando caminhava pelas ruas da cidade de Espírito Santo, fazendo entrega de panfletos de candidatos a cargos eletivos no pleito eleitoral de 2014, especialmente no dia 06 de setembro de 2014. Segundo os autos, nesta data, Francisco Araújo se aproximou com o seu veículo (carro de som) e, após cuspi-lo, passou a caluniá-lo, injuriá-lo e difamá-lo, acusando-o de ser responsável pelo "dinheiro da biblioteca pública que sumiu" quando exerceu o cargo de Secretário de Educação do daquele município.
Informou também que Francisco Araújo, em plena praça pública, "repetiu por diversas vezes que o Requerente era: 'Ladrão, Tarado e Estuprador.'"
Francisco Araújo afirmou "não reconhecer os fatos indicados na inicial como verdadeiros", e que "provará seu direito no curso da instrução processual." Também requereu "a extinção do feito pelo não cumprimento de condição de procedibilidade" prevista no art. 44, do CPP, ao argumento de que, na procuração, "Não há qualquer menção ao fato criminosos narrado na petição inicial, mas tão somente aos crimes" que lhe são "supostamente imputados", como também que inexiste "possibilidade de emenda", em face do transcurso do prazo decadencial.
Ofensa
Para o relator do processo, desembargador Gláuber Rêgo, pela situação fática advinda dos autos depreende-se os elementos essências apenas dos tipos penais capitulados nos arts. 138, 139 e 140 do CP, de modo que a peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Na ação, também havia a acusação de quebra de decoro.
“Isso porque, conforme a dicção do art. 4º do Decreto-Lei 201/67, a acusação de quebra de decoro (inciso X) é infração político-administrativa sujeita ao julgamento pelo Legislativo Municipal, falecendo, portanto, a competência desta Corte de Justiça para apreciar referida conduta infracional”, considerou.
“No caso concreto, em face da plausibilidade das acusações, presentes os indícios suficentes de materialidade e autoria, inexistem motivos que justifiquem a rejeição de plano da presente queixa-crime”, salientou o relator, decidindo pelo recebimento da Queixa-Crime.
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