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Ex-prefeito de Tibau do Sul é condenado por improbidade administrativa

No VNT do TJRN - 23/06/2016
O ex-prefeito do município de Tibau do Sul, Edmilson Inácio da Silva, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa. A sentença é da juíza Ana Karina de Carvalho Costa, da comarca de Goianinha, que reconheceu a ilegalidade praticada pelo político quando da contratação irregular de várias pessoas para prestarem serviços na administração municipal.
O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Tibau do Sul alegando que durante a sua gestão, ele teria deixado de prorrogar o prazo do concurso público realizado em 2007 e promoveu contratações irregulares e precárias, à revelia do TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho, incorrendo, assim, em ato de improbidade administrativa.
Com a condenação, Edmilson Inácio tem imposta a suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos, bem como a perda a função pública que eventualmente esteja exercendo e ainda ao pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração do cargo de prefeito.
O ex-prefeito também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ato abusivo
Para o Ministério Público, a conduta do gestor violou manifestamente a Constituição Federal e sua atuação resultou em ato abusivo, diante da ausência de qualquer circunstância de fato a apontar a excepcionalidade do interesse público para legitimar as contratações efetivadas.
Afirmou que, diante do descumprimento do TAC, permaneceram as nomeações feitas com base em total subjetivismo, o que afronta de forma clara os princípios orientadores da administração pública, como o da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Contratações ilegais
Para a juíza Ana Karina de Carvalho Costa, o gestor, ao assumir a prefeitura de Tibau do Sul, já tinha conhecimento do TAC firmado por aquela municipalidade com o Ministério Público do Trabalho no ano de 2007 e que proibia contratações sem concurso público, conforme ficou comprovado pela sua própria declaração em ata de audiência no Ministério Público do Trabalho.
“Ademais, durante seu mandato, o requerido foi intimado para cumprir as determinações do TAC, o que pressupõe a ciência inequívoca acerca do seu teor e do seu descumprimento”, salientou.
Ela lembrou também que o ex-prefeito, ao invés de prorrogar o prazo do concurso, optou por realizar diversas contratações temporárias, sem que provasse a excepcionalidade do interesse público para legitimar essas contratações e, ainda, sem processo simplificado prévio, o que afrontou os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
“Vê-se, pois, que o réu transformou o funcionalismo municipal de Tibau do Sul num verdadeiro galpão de oferta de empregos para atender aos mais diversos setores do serviço público, contratando garis, auxiliares de secretaria, fiscais de tributação, cozinheiros, motoristas, ASGs, digitadores, atendentes, técnicos de enfermagem, enfermeiros, fiscais de obras, pedreiros, assistentes sociais, professores, médicos, dentre outros, sem o menor resquício de exame seletivo de admissão, seja para aferir a idoneidade moral, seja para atestar a capacidade física e/ou intelectual que o cargo exigia, o que viola, inclusive, o Princípio da Eficiência da Administração Pública”, finalizou.

(Processo nº 0000671-17.2012.8.20.0116)
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