Recent

Postagens mais visitadas

Navigation

Conheça as mudanças promovidas pela Lei nº 13.165/2015, conhecida como lei da Reforma Eleitoral, que valerão já em 2016

A lei promoveu diversas mudanças, varias delas serão implementada para o próximo Pleito Eleitoral.


Imagem: http://goo.gl/9VpND4
1 - A mais importante entre todos os pontos, foi a proibição do financiamento eleitoral. Foi proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas, empresas. Essa foi um polêmica, porém importantíssima mudança que já será aplicada este ano.

2 - Quem quiser participar da eleição em 2016 terá que se filiar a um partido político ate o dia 2 de abril do corrente ano, contabilizando seis meses antes do dia da eleição, 2 de outubro.

3 - Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso se configure como propaganda antecipada, como ocorria anteriormente, desde que não ocorra o pedido do voto explicito. Podendo os candidato divulgar posições pessoas sobre diversas questões políticas e possam ter seus ideias expostos, em eventos com cobertura pela imprensa e em redes sociais.

4 - Um outro ponto é as datas que deverão ocorrer as convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações. As convenções partidárias deverão ocorrer de 10 a 30 de junho do ano eleitoral.

5 - Outro prazo prazo que foi alterado, fora o do registro dos candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, podendo ocorrer até às 19h do dia 19 de agosto de 2016

6 - O tempo de campanha foi reduzido de 45 dias para 35 dias, com início em 26 de agosto, no período noturno. As campanhas terão dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.

7 - Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação.  Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.

8 -Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.

Acesse aqui a lei por completo, e tire suas dúvidas.

Com informações: TSE
Share
Banner

Adriano de Alexandria

Post A Comment:

0 comments:

OS COMENTÁRIOS POSTADOS AQUI SÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO AUTOR DO COMENTÁRIO.

PARA FAZER COMENTÁRIOS NO VNT:

Respeitar o outro, não conter insultos, agressões, ofensas e baixarias, caso contrário não serão aceitos.

Não usar nomes de terceiros para emitir opiniões, o uso indevido configura crime de falsidade ideológica.

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.