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Ex-prefeito de Mossoró é condenado por desvio de dinheiro público

No VNT do G1 RN - 27 FEV 2018
Ex-prefeito de Mossoró, Francisco José Junior  (Foto: Fred Carvalho/G1)
Ex-prefeito de Mossoró, Francisco José Junior (Foto: Fred Carvalho/G1)

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou o ex-prefeito de Mossoró, a uma pena de quatro anos e dois meses de reclusão pelo crime de peculato. Na prática, segundo a decisão, ele desviou recursos financeiros liberados mensalmente aos parlamentares da Câmara Municipal de Mossoró como verba de gabinete, quando era vereador.

Embora esse tipo de recurso seja destinado para custeio do mandato, cerca de R$ 75.924,67 teriam sido desviados para benefício próprio do então vereador. A prática foi denunciada pela Operação Sal Grosso.

O ex-prefeito e ex-vereador deverá cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto. Aplicando posicionamento do STF, o juiz Cláudio Mendes Júnior, da 3ª Vara Criminal de Mossoró não decretou prisão preventiva e Francisco Júnior poderá recorrer a outras instâncias em liberdade.

Recursos bloqueados e bens tornados indisponíveis durante a ação permanecerão assim. Caso a condenação seja mantida pelas demais instâncias da Justiça, os valores devem permitir o ressarcimento do dinheiro à Fazenda Municipal. O processo, atualmente, encontra-se em grau de apelação junto ao Tribunal de Justiça do RN.

Operação
O Ministério Público denunciou Francisco José Lima Silveira Júnior pela prática do crime de peculato na Câmara Municipal de Mossoró. A investigação começou com a deflagração da Operação Sal Grosso, em 31 de julho de 2007, pela 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, com objetivo de apurar supostas condutas criminosas praticadas pelos vereadores.

Segundo a acusação, “entre janeiro de 2005 a julho de 2007, no Município de Mossoró/RN, Francisco José Lima Silveira Júnior, no exercício do mandato de vereador daquela cidade, com a colaboração de Sebastião Fagner Silveira Lima de Oliveira, João Newton da Escóssia Júnior e Edilson Fernandes da Silva, desviou, em proveito próprio, recursos financeiros liberados mensalmente aos parlamentares da Câmara Municipal de Mossoró a título de verba de gabinete, destinando, para si, dinheiro público reservado ao custeio das despesas necessárias ao funcionamento do gabinete parlamentar”.

Nesse período, foram desviados R$ 75.924,67, atualizados monetariamente até dezembro de 2015 em R$ 155.100,15.

De acordo com o MP, os recursos desviados pelo acusado fazem parte da chamada verba de manutenção de gabinete, uma espécie de suprimento de fundos que tem por objetivo recompor as despesas excepcionais assumidas pelo vereador e utilizadas no exercício de suas atividades parlamentares.

Essas verbas eram concedidas em regime de adiantamento, sempre precedida em empenho, para realização de despesas.

O Ministério Público afirmou que os valores repassados para o gabinete do acusado Francisco José Lima Silveira Júnior, nos anos de 2005 a 2007, mediante cheques, foram sacados na “boca do caixa” por Sebastião Fagner Silveira Lima Júnior e desviados por ele para as contas pessoais do acusado, misturando-se ao salário deste, bem como aos demais créditos.

Materialidade e a autoria comprovadas
Para o juiz Cláudio Mendes Júnior, a prova documental constante nos autos, aliadas aos depoimentos testemunhais, mostra-se absolutamente robusta e suficiente para atestar a prática de peculato.

Segundo o juiz, a materialidade do delito está comprovada por relatórios, extratos bancários, notas de empenho e recibos, além dos Laudos Periciais que atestam que o ex-vereador recebeu os valores sem apresentar nenhum comprovante de utilização da verba de gabinete.

“Frise-se, por oportuno, que após depositados nas contas pessoais do acusado, os valores das verbas de gabinete eram utilizados para pagamento de seus gastos pessoais, tais como, contribuições para entidades de previdência privadas, débitos com empresa de factoring ou se diluíram entre os créditos pessoais do réu, conforme demonstra Relatório Conclusivo de Cooperação Técnica nº 07/2015/GAECOMPRN (fl. 1588/1624). (…) O dolo do acusado Francisco José Lima Silveira Júnior é evidente, diante da robusta prova contida nos autos.”, mencionou o juiz.
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