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Justiça declara inconstitucional efetivação de servidores sem concurso na Assembleia Legislativa do RN

No VNT do G1 RN - 24 MAI 2018
Sede do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Natal (Foto: Divulgação/ TJRN)
Sede do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Natal (Foto: Divulgação/ TJRN)

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou inconstitucional a efetivação de dois servidores nos quadros da Assembleia Legislativa sem realização de concurso público. A decisão é da juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que também determinou a demissão dos dois funcionários.

O Ministério Público do Rio Grande do Norte promoveu uma Ação Civil Pública contra esses servidores e o Estado do Rio Grande do Norte, alegando que promoveu Inquérito Civil para apurar a regularidade dos cargos.

Após análise de documentação enviada pela Assembleia, foi constatado que no período de 1990 a 2002 houve o enquadramento de servidores de outros órgãos nos quadros de pessoal da Assembleia, sem a realização de concurso público. Além disso, o MP também constatou que aconteceu uma absorção de servidores em cargo de provimento efetivo sem certame. O Ministério Público então pediu o afastamento funcional dos dois servidores e suspensão do pagamento pelo exercício do cargo de provimento efeito da ALRN.

No mérito, foi solicitada a declaração da nulidade dos atos de absorção e enquadramento dos acusados, bem como de todos os atos administrativos posteriores relacionados às carreiras desses servidores, inclusive eventuais aposentadorias.

Inconstitucionalidade das efetivações
Quando analisou a demanda, a juíza explicou que a Constituição Federal veda qualquer ato de ingresso, como o enquadramento, a redistribuição, a relotação ou a cessão, que, sem a prévia submissão à concurso público, permita ao servidor trabalhar em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente ele atuava. "Ou, ainda, efetive servidores que sequer prestaram concurso público para ingresso no serviço público, como os admitidos anteriormente à Constituição Federal de 1988" acrescentou a magistrada.

“Assim, cristalina a impossibilidade de enquadramento em cargo público sem concurso público. No caso dos autos, os demandados ocupavam cargos exclusivamente de natureza comissionada e foram enquadrados em cargos de provimento efetivo no quadro permanente de pessoal da Assembleia Legislativa”, decidiu Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos.
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