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Coronel Ezequiel, RN: contratação de professores para período sem aulas deve ser suspensa

Do TCERN - 15 MAI  2020

O conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes deferiu medida cautelar determinando que o prefeito do município de Coronel Ezequiel, Cláudio Marques de Macedo, suspenda imediatamente os efeitos da contratação temporária de 12 professores e 1 vigilante para atuar na rede municipal de ensino. A contratação se deu em meio à suspensão das aulas e atividades pedagógicas no município em razão da pandemia do novo coronavírus.
A cautelar concede o prazo de 10 dias, a contar da intimação, para que o prefeito demonstre nos autos, por meio de expedição de ato administrativo, devidamente publicado no Diário Oficial, a suspensão das contratações temporárias, bem como a cessação de qualquer pagamento a elas correspondente, sob pena de multa diária e pessoal de R$ 1.000,00. Também foi estabelecido o prazo de 20 dias para ele apresentar defesa, sob pena de revelia.
O processo, de nº 2.708/2020-TC, é fruto de Representação apresentada por uma Comissão de Fiscalização com atribuição junto à Diretoria de Atos de Pessoal – DAP. De acordo com o relatório do corpo técnico, em razão da pandemia, o prefeito Cláudio Marques determinou a suspensão das aulas em todas as escolas da rede municipal de ensino por 15 dias, conforme Decreto Municipal nº 71/2020, publicado no Diário Oficial do Município em 18.03.2020.
Além disso, a prefeitura declarou estado de calamidade pública fixando medidas emergenciais de enfrentamento da COVID-19, por 90 dias, conforme Decreto Municipal nº 73/2020, publicado no Diário Oficial do Município em 26.03.2020, dentre elas, a suspensão das aulas e atividades pedagógica, nos sistemas público e privado do Município.
Apesar dos decretos, os auditores constataram que o Município promoveu a contratação de 12 professores e de 1 vigilante, em caráter excepcional, pelo prazo determinado de um mês, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, para atuarem na rede municipal de ensino, não obstante a suspensão das atividades, ou seja, a inexistência da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Na decisão, o conselheiro entende que, estando suspensas as aulas e demais atividades educacionais na rede municipal de ensino, como medida emergencial de enfrentamento da pandemia da COVID-19, inexiste a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar a contratação.
“Anoto que o perigo na demora é presumido, pois, admitida as contratações temporárias aludidas, mesmo que por apenas um mês, o gestor municipal incorrerá em dano ao erário, posto que se trata de despesa pública com pessoal, em tese, nula de pleno direito, já que se tratam de admissões sem justo motivo, visto que inexiste a necessidade de excepcional interesse público”, conclui.
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