O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) recomendou ao
presidente da Câmara Municipal de São José do Campestre, José Ney de
Lima, que fixe a remuneração dos cargos do órgão por meio de lei e
expeça nova resolução criando cargos efetivos na estrutura
administrativa.
Para proceder ao que orienta a recomendação, o gestor deve observar a
proporcionalidade, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF/ RE 365368 SC) - sob pena de processamento por ato doloso de
improbidade administrativa, o qual poderá ensejar a perda do cargo
público.
Para elaborar a recomendação, o promotor de Justiça da Comarca de São
José de Campestre, Flávio Henrique de Oliveira Nóbrega, levou em
consideração os fatos apurados nos autos do Inquérito Civil nº 103/2014:
a Câmara Municipal da localidade não criou cargos efetivos para sua
estrutura, mantendo no quadro organizacional servidores em comissão para
o exercício de todas as funções, sejam burocráticas, técnicas ou
operacionais, inclusive, sem qualquer espécie de atividade relacionada à
direção, chefia ou assessoramento, bem como não fixou remuneração de
seus cargos por meio de lei.
O STF, no julgamento do RE 365368/SC, firmou entendimento quanto à
necessidade de se observar a proporcionalidade quando da instituição de
cargos efetivos e em comissão para cujo ingresso não se exige concurso
público, na administração pública. Considera-se que podem ser
considerados cargos em comissão aqueles de livre nomeação e exoneração,
destinados às atribuições de direito, chefia e assessoramento (CF, art.
37, incs. II e V).
Destaca-se que são princípios norteadores da administração pública e de
seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade,
a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
O princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos
cidadãos, sendo inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a
prévia realização de concurso público, instrumento colocado à disposição
da administração pública para conferir tratamento isonômico aos
interessados na obtenção de qualquer cargo público, afora as exceções
constitucionais (CF, art. 37, inc. II).
Já o princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever
de a administração pública de contratar funcionários mediante concurso
público para atender satisfatoriamente às necessidades dos
administrados, colocando à disposição do serviço público profissionais
gabaritados.
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