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Juiz determina reintegração de posse de imóveis do Minha Casa Minha Vida em Várzea, RN

Do VNT - 29/07/2013
Famílias invadiram casas populares no dia 14 de julho em Várzea, RN (Foto: Deyvison Marinho)
VNT - O Juiz Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Designação da Comarca  de Santo Antônio, RN determinou a reintegração de posse  de  40 (quarenta) casas populares, através do Programa Minha Casa Minha  em Várzea, cidade  do Agreste do Rio Grande do Norte. A decisão foi assinada pelo juiz no dia 27 de julho de 2016 e publicada pelo Portal de Serviços do Poder Judiciário do  Estado do Rio Grande do Norte.

A ação foi movida pelo Município de Várzea/RN, por seu Representante Legal,  através da Prefeita Constitucional. Alega o Município autor que no dia 14 de julho de 2016 as 40 (quarenta) unidades habitacionais, ainda em fase de construção, foram invadidas e ocupadas por dezenas de pessoas que não seriam beneficiárias do programa. Acrescenta que alguns ocupantes até realizaram escavações na área para a realização de obras complementares. Ressaltou, ainda, que as casas não dispõem de fornecimento de água potável e energia elétrica, bem como pavimentação e saneamento das vias de acesso aos imóveis, razão pela qual requer a concessão de liminar de reintegração de posse. (Veja matéria da Inter TV Cabugi)

Segundo informações repassadas ao VNT as famílias ocupantes das casas populares  cientes da ordem judicial realizaram a desocupação voluntaria imediata  na noite desta quinta-feira, 28 de julho , não sendo necessário o auxílio de força policial. 

O VNT, teve acesso a decisão judicial do processo de reintegração de posse nº 0100817-88.2016.820.0128 promovido pelo Município de várzea/RN, através da Prefeita Constitucional. Veja decisão na íntegra:

DECISÃO

Fica o advogado acima relacionado, intimado da Decisão a seguir: e compacer a audiência de Conciliação designada para o dia 21/09/2016, às 09:00 horas. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse promovida pelo Município de Várzea/RN, através de seu representante legal, em face de demandados desconhecidos, em razão de esbulho possessório praticado pelos ocupantes da área destinada à construção de 40 (quarenta) casas populares, através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMVMV. Alega o Município autor que no dia 14 de julho de 2016 as 40 (quarenta) unidades habitacionais, ainda em fase de construção, foram invadidas e ocupadas por dezenas de pessoas que não seriam beneficiárias do programa. Acrescenta que alguns ocupantes até realizaram escavações na área para a realização de obras complementares. Ressaltou, ainda, que as casas não dispõem de fornecimento de água potável e energia elétrica, bem como pavimentação e saneamento das vias de acesso aos imóveis, razão pela qual requer a concessão de liminar de reintegração de posse. Em fl. 44, antes de apreciar o pleito liminar, o MM Juiz determinou, a expedição de mandado autorizativo de identificação das pessoas que ocupam os imóveis, e em cumprimento o Oficial de Justiça desta Comarca juntou às fls 47/48 os nomes dos supostos invasores dos imóveis, bem como a devida localização por pessoa. É o relatório. Fundamento. Decido. O rito da ação possessória permite a concessão de liminar nos esbulhos que ocorrem em menos de ano e dia do ajuizamento, sendo que nesta situação exige-se o fumus boni juris e a prova do tempo, prescindindo do periculum in mora, efeito a generalidade das tutelas de urgência. “Art. 558 do novo Código de Processo Civil: regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”. “Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”. As decisões em sede de antecipação de tutela, por sua vez, conforme existência ou não de contraditório postergado, são proferidas na fase incipiente do feito, lastradas em um juízo de probabilidade, eis que a fase instrutória, em que pese plasmada pelas fases processuais, ainda não atingiu seu auge. Nessa perspectiva, no que se refere ao lapso temporal, a juntada do boletim de ocorrência indica a invasão ter sido na data de 14 de julho de 2016. Trata de um início de prova, embora o comunicante que prestou informações exerça cargo de secretaria de Ação Social do Município de Várzea/RN, pelo que consta em fls. 31. Ressalta-se que atos de posse é qualquer ato que exterioriza um vínculo com a propriedade, dada primazia à função social ao proteger a posse em detrimento da propriedade. Nesse caso, conforme narrativa dos autos, bem como os documentos acostados aos autos, mais especificamente, o termo de acordo e compromisso em fls 23/30, demonstram atos de posse por parte do autor. Em análise do fumus boni juris, o artigo 562 do novo Código de Processo Civil dispõe que: "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Nesse prisma, a fim de decisão em sede liminar, com a inicial devidamente instruída, bem como a demonstração de probabilidade das afirmações, há de se reconhecer que o autor é responsável pelas casas, sendo elas destinadas a famílias previamente cadastradas e que preencham os requisitos necessários para adquirir o imóvel. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 554, 558 e 562 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A MEDIDA REQUERIDA LIMINARMENTE, determinando a reintegração de posse dos imóveis ao Município de Várzea/RN, para que a coletividade indeterminada, mas alcançada por esta ordem em razão de eficácia própria da posse ora mantida, abstenha-se de qualquer ato que implique turbação ou esbulho dos bens descritos na peça de ingresso, vinculados que são a empreendimento erguido sob o programa governamental “Minha casa, minha vida”, situado “ao Norte, com a referida propriedade Sítio Riacho do Mel; Ao Sul, com o cemitério público da cidade de Várzea-RN e com a Rua João Gomes de Moura da Cidade de Várzea-RN; Ao Leste, com a referida propriedade Sítio Riacho do Mel; e ao Oeste, com estrada carroçável que separa a propriedade Sítio Riacho do Mel com a propriedade rural de João Guimarães de Oliveira", devendo, ainda, abster-se de incentivar ou de qualquer modo concorrer para a promoção de qualquer ato atentatório da posse sobre os ditos imóveis, seja pela ocupação, seja pela interposição de barreiras ou quaisquer outros obstáculos físicos ou humanos. Nesses termos, fixo multa pelo descumprimento da ordem no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais por individuo e dia de eventual ocupação, cabendo o autor a identificação de possíveis transgressores. Para cumprimento da ordem, comunique-se a Polícia Militar, por meio da expedição de ofício ao Comandante do 8º Batalhão de Policia Militar, sede em Nova Cruz/RN, para que, no âmbito de suas atribuições, promovam a logística necessária ao cumprimento de ordem, a fim de assegurar o respeito ao mandado de reintegração ora externado, disponibilizando efetivo para o cumprimento da ordem. Caberá a autora, também, manter representantes seus no respectivo local no momento do cumprimento da diligência, para que acompanhe a realização do ato de comunicação e reintegração com os agentes de segurança pública e com os Oficiais de Justiça. Expeça mandado de reintegração de posse a ser exercido com auxílio policial, através do Oficial de Justiça. Ressalte-se que não poderá ter qualquer auxílio do Poder Executivo Municipal de Várzea/RN muito menos do particular. Para ciência aos demandados desta decisão, em especial do prazo IMEDIATO para desocupação voluntária, deverão os Oficiais de Justiça executores, valendo-se do auxílio de força Policial suficiente, afixar em locais de ampla visão e publicidade onde se encontram os imóveis, bem como distribuir o comunicado abaixo transcrito, de forma aleatória aos transeuntes lá presentes no momento da execução da medida, com os seguintes termos: Foi concedida pela JUSTIÇA ESTADUAL/Comarca de Santo Antônio/RN a desocupação IMEDIATA, dos invasores da área destinada à construção de 40 (quarenta) casas populares, através do Programa Minha Casa Minha Vida PMVMV, situado “ao Norte, com a referida propriedade Sítio Riacho do Mel; Ao Sul, com o cemitério público da cidade de Várzea-RN e com a Rua João Gomes de Moura da Cidade de Várzea-RN; Ao Leste, com a referida propriedade Sítio Riacho do Mel; e ao Oeste, com estrada carroçável que separa a propriedade Sítio Riacho do Mel com a propriedade rural de João Guimarães de Oliveira". Se não houver desocupação voluntaria imediata, a medida será efetuada coercitivamente, com auxílio de força policial. Tudo conforme decidido nos autos do processo de reintegração de posse nº 0100817-88.2016.820.0128 promovido pelo Município de várzea/RN, através da Prefeita Constitucional Cleide Lima de Carvalho. Intime-se o Ministério Público Estadual acerca do teor da presente decisão. Oficie-se e intime-se ao Município de Várzea/RN, para que no prazo de 5 (cinco dias), promova a inscrição dos ocupantes dos referidos imóveis em cadastros de programas de moradia popular, e compareça a audiência de Conciliação Designada para o dia 21 de setembro de 2016 às 09:00 horas. Diligencie-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Santo Antônio-RN, 27 de julho de 2016. Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Designação
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