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Justiça recebe Ação de Improbidade Administrativa contra ex-prefeito de Lagoa de Pedras, RN

No VNT do TJRN - 06/09/2016
O juiz Kennedi de Oliveira Braga, designado para atuar na Comarca de Santo Antônio, recebeu uma Ação Civil de Improbidade Administrativa, determinando o seu prosseguimento, nos moldes do art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei 8.429/92, movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra o ex-prefeito do Município de Lagoa de Pedras, Pedro Rocha Pontes. Na denúncia, o Ministério Público afirmou que o acusado ignorou a legitimidade da realização de concurso público para nomeação de servidores públicos efetuando contratações irregulares de pessoal em desrespeito ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal e, ao princípio da isonomia, bem como os princípios que regem à Administração Pública.
A denúncia do órgão ministerial foi embasada no procedimento administrativo nº 001/2007 que tramitou na Vara Única do Trabalho de Nova Cruz, referente a reclamação trabalhista de contratados contra a empresa HOREBE - Serviços e Representações LTDA, e subsidiariamente contra o Município de Lagoa de Pedras.
A defesa do ex-prefeito alegou que as contratações ocorreram regularmente através de licitação, na 'modalidade convite', fazendo constar farta documentação que cumpriu todos os requisitos exigidos pela legislação em vigor. Assegurou ainda que não houve violação aos princípios constitucionais e requereu, por fim, a improcedência da ação.
O Ministério Público, por sua vez, respondeu à defesa preliminar requerendo a procedência da ação, por entender que o demandado não demonstrou a existência de processo licitatório para contratação da firma HOREBE - Serviços e Representações LTDA.
Os advogados alegaram cerceamento de defesa, bem como preliminar de prescrição do ato de improbidade, alegando que não foi comprovado enriquecimento ilícito de terceiros ou do ex-prefeito, assegurando que não houve prejuízo ao erário municipal.
Quando julgou o pedido, o magistrado chamou a atenção para o fato de que a exigência de concurso público tem a finalidade de evitar que o político, valendo-se de sua qualidade de administrador, cause danos ao interesse público, com as constantes trocas de servidores a cada gestão.
“Em razão disso, a ilicitude é agravada pela impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com a administração, em função da necessidade de concurso público para tanto, o que implica conferir-se tratamento vantajoso”, comentou o magistrado.

Processo 0001102-88.2007.8.20.0128 (128.07.001102-4)
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