Do VNT - 05/01/2017
Decreto foi assinado em seu primeiro dia de mandato - (Foto: Enviada ao VNT) |
Veja o decreto abaixo na íntegra:
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 002/2017:DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL,
CARACTERIZADA COMO “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA”
NO MUNICÍPIO DE VÁRZEA/RN, DE CARÁTER
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
DECRETO 002/2017, 02 de janeiro de 2017.
SÚMULA: Declara situação anormal, caracterizada
como “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” no
Município de Várzea/RN, de caráter
ADMINISTRATIVO e FINANCEIRO, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e com
fundamento na Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO, que a TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA DE
GOVERNO recomendada pelos órgãos de Controle Externo, em
especial a Resolução 034/2016 do Tribunal de Contas do Estado,
mesmo requerida pelo gestor eleito, ao ex-prefeito do Município, em
novembro do exercício anterior, foi substancialmente prejudicada em
virtude do não cumprimento das obrigações inerentes a entrega de
informações e documentos fundamentais ao conhecimento da situação
administrativa, financeira e patrimonial, que subsidiariam o
planejamento e tomada de decisões pela gestão atual,
transição pelo ex-prefeito do município e ocorrido algumas reuniões
de trabalho, os documentos não foram apresentados na sua totalidade,
restando ser entregue todos os dados, informações e documentos
elencados na Resolução do TCE que trata sobre a transição
administrativa para a equipe do prefeito eleito;
CONSIDERANDO, que o município possui a autotutela e o dever
constitucional de zelar pelo patrimônio financeiro e a realização de
atos administrativos em conformidade com a legislação vigente a fim
de garantir a continuidade dos serviços administrativos.
DECRETA:
Art. 1° – Fica declarada a existência de situação anormal,
caracterizada como “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” no
município de Várzea, de caráter administrativo e financeiro, e dá
outras providências.
Art. 2° – São nulos de pleno direito, todos os atos praticados cujos
efeitos financeiros, estejam em desacordo com a CF/88 art. 37
“caput”, LC 101/2000 e suas alterações e Lei 8.666/93, ressalvadas as
decorrentes de ordem judicial.
Art. 3º - Ficam rescindidos, todos os contratos realizados pela
administração municipal, através de suas várias unidades financeiras e
administrativas, cujos efeitos financeiros se deram em desacordo com
a Lei Eleitoral nº 9.504/97, CF/88 art. 37 “caput”, LC 101/2000 e suas
alterações e Lei 8.666/93, ressalvadas as decorrentes de ordem
judicial;
Parágrafo Primeiro - Ressalva-se as contratações de natureza
continuada realizadas para a instalação ou funcionamento de serviços
públicos essenciais, cujos contratos serão avaliados podendo ser
retificados e ratificados para alcance de sua legalidade.
Parágrafo Segundo – Os credores do município com inscrição de
créditos realizados na gestão anterior, deverão se dirigir, à
Procuradoria Jurídica Municipal, no período de 23/01/2017 a
28/02/2017, munidos de documentação comprobatória do crédito
existente e protocolar Requerimento de Solicitação de Pagamento de
Dívida-RSPD, modelo disponível na própria Procuradoria.
Art. 4º - Ficam suspensos os pagamentos de todas as gratificações e
suplementações de carga horária concedidas à partir de 05 de julho de
2016, contrariando o disposto no art. 21 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e no Inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97.
Art. 5º - Em conseqüência, ficam expressamente autorizadas, as
secretarias ordenadoras de despesas, independentemente de licitação e
com dispensas de maiores formalidades legais, nos termos do Artigo
24, Inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvando-se que
responderão penalmente e civilmente por qualquer excesso, a tomar as
seguintes medidas e providências:
a) Contratação de pessoal, qualificado ou não, para prestação dos
serviços necessários, contratação de entidades privadas, bem como a
sua admissão ou contratação, em caráter temporário, mediante
remuneração, por tarefa, horas extras de trabalho ou por tempo certo e
determinado, conforme prevê o Artigo 37, inciso IX, da Constituição
da República;
b) a realização e execução de obras e serviços por empresa privada,
contratada a preços correntes no mercado;
c) a compra de gêneros alimentícios, remédios, vacinas, móveis,
utensílios, materiais de construção, combustíveis e quaisquer outros
produtos, coisas ou mercadorias para atendimento das necessidades
essenciais e mais prementes.
d) a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto aos
órgãos públicos, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à
população.
Art. 6° – Ficam também postos à disposição do Município todos os
serviços públicos ou de utilidade pública, essenciais ou não, de acordo
com a legislação aplicável.
Art. 7° – Ficam todas as Secretarias Municipais parte integrante da
organização do Município, sob a coordenação do Gabinete do
Prefeito, autorizadas a formar e compor “Frentes de Trabalho”, e
quaisquer outras medidas administrativas que se fizerem necessárias à
regularizar a administração pública municipal, fixando as tarefas e
atribuições dos componentes de cada membro, bem como a
remuneração que lhes será devida, se for o caso.
Art. 8° – A “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” no município de
Várzea/RN, de caráter administrativo e financeira, permanecerá em
vigor enquanto não forem satisfatoriamente resolvidos e equacionados
todos os principais problemas resultantes deste, que aflige o
Município, sendo certo que diligentemente todos os esforços serão
somados para que no prazo de 90 (noventa) dias a situação
caracterizada possa estar completamente sanada, ressalvando-se a
partir desta data a prorrogação excepcional de todos os serviços
contínuos e essenciais.
Art. 09 – Na forma do art. 11, da Resolução 034/2016, fica criada
Comissão Especial de Levantamento da Situação Administrativa e
Financeira não alcançados pela transição de mandatos, inclusive com
as competências e atribuições ínsitas na denominada “Lei
Anticorrupção” (Lei Federal 12.846/2013), para elaboração de
Relatório Técnico Conclusivo da transição de mandatos.
Parágrafo Único – Portaria posteriormente publicada disporá a
respeito da nomeação da referida Comissão Especial.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
devendo os titulares de cada Unidade Administrativa adotar as
providencias necessárias para a imediata execução das medidas, ora
decretadas, inclusive fazendo valer sobre as folhas pendentes de
pagamentos, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA,
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Várzea/RN, em 02 de janeiro de 2017.
PEDRO SALES BELO DA SILVA
Prefeito Constitucional de Várzea/RN.
Publicado por:
Ana Paula da Silva Lima
Código Identificador:33EDA622
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