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Justiça determina que Estado do RN pague correção monetária para vencimentos em atraso de praças da PM

No VNT do TJRN - 30 AGO 2017
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TJRN - O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que o Estado do RN realize o pagamento de correção monetária sobre os valores remuneratórios relativos aos praças da Polícia Militar do RN, cujo pagamento ocorrer após o último dia do mês. A decisão, proferida na sessão desta quarta-feira (30), se deu por maioria de votos, segundo o voto do relator, desembargador Cláudio Santos.

No julgamento, foram contrários os desembargadores Saraiva Sobrinho, Virgílio Macedo Jr., Ibanez Monteiro e Gilson Barbosa, que concediam o pedido feito pela Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (ASPRA PM/RN), de que os salários fossem pagos ainda no mesmo mês, sem atraso.

O julgamento se refere a Mandado de Segurança, movido pela entidade, que definiu o pagamento como “ação prioritária”, já que se trata de um serviço essencial.

“O Governo do Estado arrecadou mais de R$ 400 milhões em ICMS e investiu valores em outras áreas e tem argumentado que não tem como arcar com a verba que, constitucionalmente, é de natureza alimentar”, alegou a advogada Maria Lucinete da Silva, a qual pleiteava que os praças e bombeiros militares do RN recebessem os salários até o último dia de cada mês e não contassem apenas com as correções monetárias, que dependem da ação individual dos integrantes da corporação.
A advogada da entidade ainda defendeu que o Estado do RN vem descumprindo reiteradamente, mês a mês, as diretrizes da Constituição Estadual que assegura aos servidores o pagamento dos seus vencimentos.

No entanto, o Tribunal de Justiça, por maioria, concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 144/RN, que o ente público aplique a correção monetária sobre os valores remuneratórios cujo pagamento ocorrer após o último dia do mês.
(Mandado de Segurança com Liminar nº 2016.006720-5)
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