No VNT do ESO Notícias - 16/05/2017
Uma
ação anulatória seguido de um pedido de tutela provisória contra a
Câmara dos Vereadores de Jundiá/RN foram aceitos pela Justiça.
No teor do pedido, consta a informação que houve prática ilegal no ato da eleição para decidir a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jundiá/RN, referente ao biênio 2019/2020.
Consta,
no processo, que houve a antecipação da eleição para a composição da
Mesa Diretora, o que surpreendeu os Vereadores, uma vez que a convocação
referente ao biênio de 2019 a 2020 ocorreu em fevereiro de 2017.
A
alegação contra a eleição foi firmada quando edital convocatório foi
publicado em 15.02.2017, período este do recesso legislativo. ainda
informou que o referido edital concedeu menos de 48 horas para que as
demais chapas pudessem se inscrever, o que violou o art. 11, parágrafo
único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jundiá/RN.
Por
isso, foi determinado a suspensão da eleição da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Jundiá/RN, referente ao biênio 2019/2020, realizada em
17.02.2017, onde foi apontando flagrante ilegalidade.
Leia e entenda todo o Processo
Relação
encaminhada ao DJE Relação: 0187/2017 Teor do ato: Decisão Trata-se de
Ação anulatória com pedido de tutela provisória ajuizada por Aécio
Paulino Freitas de Souza, Carlos Alexandre da Silva, Luis Cosme das
Chagas, Paulo Sérgio Alves e Raniere Paulino de Souza, já devidamente
qualificados, em face da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jundiá/RN,
bem como de Joel Dikson de Lima Nogueira, João Maria Alves da Costa
Primeiro, José Welliton da Silva e José Edson Alves da Silva, todos
igualmente qualificados.
Aduz
a parte autora que houve a antecipação da eleição para a composição da
Mesa Diretora, o que surpreendeu os Vereadores, uma vez que a convocação
referente ao biênio de 2019 a 2020 ocorreu em fevereiro de 2017.
Afirma
que o edital convocatório foi publicado em 15.02.2017, período este do
recesso legislativo. Acrescenta, ainda, que o referido edital concedeu
menos de 48 horas para que as demais chapas pudessem se inscrever, o que
violou o art. 11, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jundiá/RN.
Requer
a concessão de tutela provisória para que seja determinada a suspensão
da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jundiá/RN, referente
ao biênio 2019/2020, realizada em 17.02.2017, apontando flagrante
ilegalidade.
Instado
a emitir parecer acerca do pedido de tutela provisória, o Ministério
Público opinou favoravelmente (fls. 36/37), asseverando, com ressalvas
da provisoriedade do exame, que houve prática ilegal no ato da eleição.
Às fls. 38/39, a parte autora, por seu causídico, requereu a apreciação
do pedido de tutela, bem como acostou o comprovante de recolhimento do
FRMP. É o suficiente relatório.Decido. Inicialmente, ressalto que não há
óbice à concessão de tutela provisória inaudita altera pars no caso em
apreço, haja vista que estão presentes elementos probatórios suficientes
para análise do pleito autoral, ainda que em juízo de delibação, não
olvidando do caráter de urgência da medida requerida.
Nesse
sentido, a jurisprudência entende que "dada a urgência da tutela
pretendida, ante o risco de iminente de maior prejuízo pela demora,
doutrina e jurisprudência chancelam sua concessão independentemente da
oitiva da parte contrária, sem que haja nulidade por ofensa ao
contraditório" (TJ/MS, AGR 14122739420158120000, julgado em 17 de
dezembro de 2015). A legislação processual vigente traz permissivo para a
concessão de tutela provisória de urgência, desde que haja elementos
que evidenciem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do art. 300 do CPC.
In casu, entendo que as alegações autorais se afiguram verossímeis, uma
vez que a eleição convocada pelos demandados, publicada no edital
datado de 15.02.2017, foi designada para o dia 17 do mesmo mês, o que
impossibilitou a inscrição das chapas concorrentes, tendo a estas sido
concedido prazo inferior a 48 horas para o cadastramento, em desacordo
com o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 002/2011.
Não
obstante, verifico que a eleição anterior, referente ao biênio
2017/2018, ocorreu em janeiro de 2017 (fl. 33), o que traz indícios da
antecipação do processo eletivo para a Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Jundiá/RN quanto ao biênio 2019/2020, porquanto realizada em exíguo
período após a eleição anterior, ainda durante o recesso legislativo.
Com
efeito, oportuno ressaltar o teor do artigo 11 da Resolução nº
002/2011, a qual instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Jundiá/RN (anexa à mídia de fl. 18): " Art. 11 Para a eleição da Mesa, a
votação será feita mediante voto secreto , em cédula própria, para cada
cargo, com a indicação deste e os nomes dos concorrentes. Parágrafo
único: o pedido de registro, para cada cargo, deverá ser formulado ate
48 (quarenta e oito) horas antes da realização da votação, sob pena de
indeferimento ."
O
perigo de dano, por sua vez, reside na possibilidade de ser
aperfeiçoado o ato ora impugnado, possivelmente praticado em
inobservância às determinações legais, o que poderá trazer enormes
prejuízos ao Poder Legislativo Municipal de Jundiá/RN, notadamente
frente à crise de representatividade partilhada pelos vereadores que não
conseguiram participar do procedimento eletivo vergastado.
Assim,
presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela
provisória pretendida é medida que se impõe. Evidencio, por fim, que os
efeitos da medida concedida no presente decisum podem ser revogados a
qualquer tempo, bastando que os requeridos demonstem a licitude do
edital convocatório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela
provisória para determinar a suspensão imediata da eleição da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Jundiá/RN, para o biênio 2019/2020,
realizada aos 17.02.2017, até ulterior decisão deste Juízo. Considerando
a natureza da demanda, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação.
Após, havendo arguição de preliminar
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